Relógio Digital

Criada no dia 30 de Janeiro de 2005

Academia Goianiense de Letras

Marcelo di Resende

Marcelo di Resende

Toffoli está correto!

A imensa maioria pensa o contrário, mas ouso divergir acerca do posicionamento majoritário que entende que a recente decisão de restringir o compartilhamento de informações entre o Coaf e investigadores, de lavra do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, esteja errada. E explico. E certo em direito constitucional que o dito compartilhamento de dados bancários de investigados entre órgãos precisa de autorização judicial, logo, somente será possível usar tais dados para fins penais. Assim, ao analisarmos a decisão liminar do ministro, vemos que ela tão somente defende os direitos de todos nós, cidadãos brasileiros, não só do senador que a pleiteou, pois garantias são para todos! Há muito, nós, que atuamos na esfera criminal, percebemos e repelimos essa atuação do Coaf de órgãos de investigação que sistematicamente vem violando esses direitos, realizando quebras de sigilo bancário com o posterior compartilhamento das informações obtidas para diversos outros órgãos, a meu ver, de maneira ilícita. Não há dúvidas ainda de que o órgão acusador tenha anuído com a dita decisão, sendo que muitos de seus membros vaticinam de forma açodada, penso eu, que a decisão do ministro impactará diretamente no combate à corrupção. Ledo engano. Antes de mais nada, o Ministério Público deveria era não olvidar de sua função precípua, que é a de ser fiscal da lei, pois na sua sanha acusatória desenfreada e desmedida, vista em muitos casos, requisita e recebe informações acobertadas por sigilo. Ademais, o que a grande maioria não percebe é que Coaf Ministério Público são entes diversos, o primeiro, um órgão de monitoramento, e por isso recebe informações sobre todas as pessoas, não tendo, por certo, um alvo determinado; O MP, como aqui já dito, é o órgão acusador, responsável por processar criminalmente pessoas determinadas e sobre fatos específicos! Portanto, não pode e não deve receber os dados de todas as pessoas indiscriminadamente. Precisa sim, antes, detalhar para o órgão judicante qual é a necessidade de expor a privacidade dos seus alvos. Temos, de fato, que uma decisão de tamanha envergadura como essa, prolatada monocraticamente e no recesso de nossa Corte maior, necessariamente será melhor discutida, ou mesmo modulada pelo colegiado, diante da extensão sensível de seus efeitos, não estando, obviamente, pronta e acabada, ou com objetivos finais e peremptórios. Concluo que a decisão do presidente do Supremo está correta, vez que esta, inclusive, reafirma a necessidade de um juiz controlar as ações do Ministério Público, lembrando que, nas empresas, as regras de compliance são preparadas no sentido de não conferir elevado poder sem supervisão aos funcionários. Por que na esfera pública desejaríamos algo diferente?

Marcelo di Resende

Assédio Moral é Crime?

Marcelo di ResendeAdvogado Criminalista, Mestre em direito, Professor Universitário, Autor Como já é de todos conhecido, o assédio moral no trabalho não é um fato isolado qualquer, ele se baseia na repetição, ao longo do tempo, de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num contexto de desemprego, inoperância de sindicatos e aumento da pobreza urbana. Inúmeros são os exemplos de casos de assédio moral no trabalho, de onde citamos: preconceito contra trabalhadores doentes ou acidentados, constrangimento e humilhação públicas, autoritarismo e intolerância de gerências e chefias, desmoralização e menosprezo, assédio sexual, insultos e grosserias de superiores, calúnias e inverdades dissimuladas por chefias, estímulo por parte da empresa à competitividade e ao individualismo, discriminação salarial segundo sexo e etnia, entre outros. Temos que o basta à humilhação, que em muitas das vezes pode ser caracterizado como crime, (calúnia, injúria ou difamação), depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores, vez que um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária somente possível na medida em que haja “vigilância constante” objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito ao outro, no incentivo à criatividade, na cooperação. Mas a questão crucial é saber: assédio moral é crime? Ainda não, mas estamos quase lá, vez que a Câmara dos Deputados aprovou no mês passado Projeto de lei que tipifica o assédio moral no trabalho como um crime no Código Penal, texto que estava em discussão desde 2001 e seguirá agora para votação no Senado Federal. Assim, temos que o crime ocorrerá por “ofensa reiterada da dignidade de alguém” que cause danos ou sofrimento físico ou mental no exercício do emprego, cargo ou função, com pena de detenção de um a dois anos e multa, “além da pena correspondente à violência”, em casos mais graves, podendo ser agravada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos. Enfim, sendo crime ou não, resta indubitável que o embate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes, sim, são os passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.    

Marcelo di Resende

Ataques às prerrogativas

Em meados do primeiro governo do Presidente Lula, no ano de 2005, a comunidade advocatícia como um todo assistiu, perplexa e com grande indignação e repúdio, aos atos do Poder Judiciário que haviam autorizado procedimentos e ações policiais, em execuções de mandados de busca e apreensão, que indevidamente permitiam a invasão literal de vários escritórios de advocacia. Tais questionáveis atos, fundamentados em mandados genéricos, obrigavam advogados a entregarem todos os documentos de clientes que estavam sob sua guarda, sendo que arquivos eram indistintamente vasculhados pelos policiais de forma autoritária e constrangedora, retirando, sem qualquer distinção de pessoas, pastas e bancos de dados em computadores. Pois bem, quando pensamos que tais lamentáveis fatos tinham cessado, nos deparamos com a recente notícia acerca da invasão da privacidade e do sigilo do escritório Advocacia Mariz de Oliveira Advogados, representado por um dos maiores criminalistas do País, o renomado Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado do ex-presidente Michel Temer, o que configura um ataque à própria democracia, vez que tenta intimidar o direito à ampla defesa. Diante dessa nova agressão à advocacia, todas as entidades de representação dos advogados, em uníssono, se uniram em notas de repúdio e protesto a mais esse vil comportamento, que evidentemente caracteriza-se como uma violenta transgressão às prerrogativas do advogado, sendo por demais notórias a disposição constitucional de que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”, presta serviço público e exerce função social. Por certo que não estou aqui a defender a impunidade de quem quer que seja, menos ainda do advogado, mas apenas e tão somente que as autoridades ajam segundo os estritos termos do devido processo legal, sem constranger e expor publicamente o profissional da advocacia com atos que inequivocamente violam com acidez o sigilo profissional do advogado. Ao magistrado compete repelir tais pedidos quando estes não especifiquem, conveniente mente, o objetivo da diligência e não demonstrem sua legalidade e absoluta imprescindibilidade, pois, em caso contrário, caracterizar-se-á como abuso de autoridade. A nós, advogados, no intuito ainda de evitar danos irreparáveis, cabe não aceitarmos que estes novos atos de arbitrariedade que nos remetem a porões de vetustos regimes ímpios, caracterizados como uma genuína involução do direito, nos enverguem e possam ameaçar aquilo porque tantos de nós têm lutado, que é a solidificação de um Estado de Direito verdadeiramente democrático.

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