Author name: Luiz Pimentelbr

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Como adicionar conteúdo à minha página exclusiva?

Tipo de material que poderá ser postado. A priori, qualquer tipo de material que possa ser digitalizado poderá ser postado para visualização em sua página exclusiva. Por exemplo: arquivos de texto, imagens estáticas ou dinamicas, vídeos e outros elementos de mídia. Também poderão ser submetidos tipos personalizados, como portfólios, depoimentos, produtos, avaliações, notícias, receitas, etc. Como disponibilizar o material Não é correto a inclusão de material sem que este esteja devidamente dentro dos padrões, para evitar deficiência na perfomance do site, no processo de visualização do conteúdo a ser apresentado. Por conseguinte, faz-se necessário o tratamento prévio de qualquer material antes de sua postagem no site. Por este motivo, é importante que tal tarefa seja executada por pessoas habilitadas com os conhecimentos necessários. Portanto, todo material deverá ser enviado para este tratamento ser cumprido. Como e para onde enviar Este detalhe ainda sofrerá mudanças, com certeza, até que seja definido propriamente. A princípio, poderá ser enviado por email (o email da Academia), ou por whatsapp (da Academia), ou de outra forma definida por você. O importante é que tal material chegue à Sede da Academia onde, então, será finalmente enviado para o pessoal da manutenção do site. Como proceder no caso de vídeos. Os vídeos domésticos poderão ter um tratamento bastante diferenciado. Dependendo do tipo de vídeo, principalmente os domésticos, feitos através de celulares, frequentemente necessitarão de um tratamento adequado, muitas vezes bastante exaustivos, para chegarem a um nivel de qualificação razoável – porém amadora. Maioria das vezes, necessitam ser editados para eliminar cenas inadequadas, ou para agrupar as tomadas, ou para melhorar o áudio, fazer as transições entre as tomadas de cenas, e mais… Este trabalho de tratamento particular de edição e qualificação de midia não poderá ser feito gratuitamente e, se houver interessse, deverá ser tratado e acertado antecipadamente. Isto poderá ser feito após análise do material e que o contato seja através dos explícitos no site.

Gismair Martins

A trajetória espírita de Divaldo Franco pelo mundo

A REVER – REVISTA DE CIÊNCIAS DA RELIGIÃO da PUC-SP acabou de publicar um artigo acadêmico de minha autoria sobre a trajetória espírita de Divaldo Franco pelo mundo. Gostaria que, se possível, você postasse no site da Academia Espírita e da Goianiense, por gentileza. A revista é uma das mais importantes do Brasil na área; foi um grande presente da espiritualidade para nós a sua publicação. Grato desde já sua atenção, Gismair. Segue o link: Arquivo em PDF

Marcelo di Resende

Toffoli está correto!

A imensa maioria pensa o contrário, mas ouso divergir acerca do posicionamento majoritário que entende que a recente decisão de restringir o compartilhamento de informações entre o Coaf e investigadores, de lavra do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, esteja errada. E explico. E certo em direito constitucional que o dito compartilhamento de dados bancários de investigados entre órgãos precisa de autorização judicial, logo, somente será possível usar tais dados para fins penais. Assim, ao analisarmos a decisão liminar do ministro, vemos que ela tão somente defende os direitos de todos nós, cidadãos brasileiros, não só do senador que a pleiteou, pois garantias são para todos! Há muito, nós, que atuamos na esfera criminal, percebemos e repelimos essa atuação do Coaf de órgãos de investigação que sistematicamente vem violando esses direitos, realizando quebras de sigilo bancário com o posterior compartilhamento das informações obtidas para diversos outros órgãos, a meu ver, de maneira ilícita. Não há dúvidas ainda de que o órgão acusador tenha anuído com a dita decisão, sendo que muitos de seus membros vaticinam de forma açodada, penso eu, que a decisão do ministro impactará diretamente no combate à corrupção. Ledo engano. Antes de mais nada, o Ministério Público deveria era não olvidar de sua função precípua, que é a de ser fiscal da lei, pois na sua sanha acusatória desenfreada e desmedida, vista em muitos casos, requisita e recebe informações acobertadas por sigilo. Ademais, o que a grande maioria não percebe é que Coaf Ministério Público são entes diversos, o primeiro, um órgão de monitoramento, e por isso recebe informações sobre todas as pessoas, não tendo, por certo, um alvo determinado; O MP, como aqui já dito, é o órgão acusador, responsável por processar criminalmente pessoas determinadas e sobre fatos específicos! Portanto, não pode e não deve receber os dados de todas as pessoas indiscriminadamente. Precisa sim, antes, detalhar para o órgão judicante qual é a necessidade de expor a privacidade dos seus alvos. Temos, de fato, que uma decisão de tamanha envergadura como essa, prolatada monocraticamente e no recesso de nossa Corte maior, necessariamente será melhor discutida, ou mesmo modulada pelo colegiado, diante da extensão sensível de seus efeitos, não estando, obviamente, pronta e acabada, ou com objetivos finais e peremptórios. Concluo que a decisão do presidente do Supremo está correta, vez que esta, inclusive, reafirma a necessidade de um juiz controlar as ações do Ministério Público, lembrando que, nas empresas, as regras de compliance são preparadas no sentido de não conferir elevado poder sem supervisão aos funcionários. Por que na esfera pública desejaríamos algo diferente?

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