Criada no dia 30 de Janeiro de 2005

Academia Goianiense de Letras

A imensa maioria pensa o contrário, mas ouso divergir acerca do posicionamento majoritário que entende que a recente decisão de restringir o compartilhamento de informações entre o Coaf e investigadores, de lavra do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, esteja errada. E explico.

E certo em direito constitucional que o dito compartilhamento de dados bancários de investigados entre órgãos precisa de autorização judicial, logo, somente será possível usar tais dados para fins penais. Assim, ao analisarmos a decisão liminar do ministro, vemos que ela tão somente defende os direitos de todos nós, cidadãos brasileiros, não só do senador que a pleiteou, pois garantias são para todos!

Há muito, nós, que atuamos na esfera criminal, percebemos e repelimos essa atuação do Coaf de órgãos de investigação que sistematicamente vem violando esses direitos, realizando quebras de sigilo bancário com o posterior compartilhamento das informações obtidas para diversos outros órgãos, a meu ver, de maneira ilícita.

Não há dúvidas ainda de que o órgão acusador tenha anuído com a dita decisão, sendo que muitos de seus membros vaticinam de forma açodada, penso eu, que a decisão do ministro impactará diretamente no combate à corrupção. Ledo engano. Antes de mais nada, o Ministério Público deveria era não olvidar de sua função precípua, que é a de ser fiscal da lei, pois na sua sanha acusatória desenfreada e desmedida, vista em muitos casos, requisita e recebe informações acobertadas por sigilo.

Ademais, o que a grande maioria não percebe é que Coaf Ministério Público são entes diversos, o primeiro, um órgão de monitoramento, e por isso recebe informações sobre todas as pessoas, não tendo, por certo, um alvo determinado; O MP, como aqui já dito, é o órgão acusador, responsável por processar criminalmente pessoas determinadas e sobre fatos específicos! Portanto, não pode e não deve receber os dados de todas as pessoas indiscriminadamente. Precisa sim, antes, detalhar para o órgão judicante qual é a necessidade de expor a privacidade dos seus alvos.

Temos, de fato, que uma decisão de tamanha envergadura como essa, prolatada monocraticamente e no recesso de nossa Corte maior, necessariamente será melhor discutida, ou mesmo modulada pelo colegiado, diante da extensão sensível de seus efeitos, não estando, obviamente, pronta e acabada, ou com objetivos finais e peremptórios.

Concluo que a decisão do presidente do Supremo está correta, vez que esta, inclusive, reafirma a necessidade de um juiz controlar as ações do Ministério Público, lembrando que, nas empresas, as regras de compliance são preparadas no sentido de não conferir elevado poder sem supervisão aos funcionários. Por que na esfera pública desejaríamos algo diferente?

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