Criada no dia 30 de Janeiro de 2005

Academia Goianiense de Letras

 

Marcelo di Resende
Advogado

Criminalista, Mestre em direito, Professor Universitário, Autor.

Em meados do primeiro governo do Presidente Lula, no ano de 2005, a comunidade advocatícia como um todo assistiu, perplexa e com grande indignação e repúdio, aos atos do Poder Judiciário que haviam autorizado procedimentos e ações policiais, em execuções de mandados de busca e apreensão, que indevidamente permitiam a invasão literal de vários escritórios de advocacia.

Tais questionáveis atos, fundamentados em mandados genéricos, obrigavam advogados a entregarem todos os documentos de clientes que estavam sob sua guarda, sendo que arquivos eram indistintamente vasculhados pelos policiais de forma autoritária e constrangedora, retirando, sem qualquer distinção de pessoas, pastas e bancos de dados em computadores.

Pois bem, quando pensamos que tais lamentáveis fatos tinham cessado, nos deparamos com a recente notícia acerca da invasão da privacidade e do sigilo do escritório Advocacia Mariz de Oliveira Advogados, representado por um dos maiores criminalistas do País, o renomado Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado do ex-presidente Michel Temer, o que configura um ataque à própria democracia, vez que tenta intimidar o direito à ampla defesa.

Diante dessa nova agressão à advocacia, todas as entidades de representação dos advogados, em uníssono, se uniram em notas de repúdio e protesto a mais esse vil comportamento, que evidentemente caracteriza-se como uma violenta transgressão às prerrogativas do advogado, sendo por demais notórias a disposição constitucional de que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”, presta serviço público e exerce função social.

Por certo que não estou aqui a defender a impunidade de quem quer que seja, menos ainda do advogado, mas apenas e tão somente que as autoridades ajam segundo os estritos termos do devido processo legal, sem constranger e expor publicamente o profissional da advocacia com atos que inequivocamente violam com acidez o sigilo profissional do advogado.

Ao magistrado compete repelir tais pedidos quando estes não especifiquem, conveniente mente, o objetivo da diligência e não demonstrem sua legalidade e absoluta imprescindibilidade, pois, em caso contrário, caracterizar-se-á como abuso de autoridade.

A nós, advogados, no intuito ainda de evitar danos irreparáveis, cabe não aceitarmos que estes novos atos de arbitrariedade que nos remetem a porões de vetustos regimes ímpios, caracterizados como uma genuína involução do direito, nos enverguem e possam ameaçar aquilo porque tantos de nós têm lutado, que é a solidificação de um Estado de Direito verdadeiramente democrático.

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